Ótima noticias para os concurseiros. Dia 08 set 2010, foi sancionada a lei que cria mais 6.084 cargos para MPU.
LEI No- 12.321, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a criação de cargos e funçõesnos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério
Público da União.
Público da União.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União os cargos e funções constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão escalonadas no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir de 2011, com acréscimo máximo anual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos necessários para a provisão da totalidade dos cargos e funções criados, e correrão à conta das dotações orçamentárias doMinistério Público da União.
Art. 3o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro
provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 3o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro
provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO QUANTIDADE
A N A L I S TA 1.694
TÉCNICO 620
TO TA L 2.314
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO QUANTIDADE
A N A L I S TA 1.694
TÉCNICO 620
TO TA L 2.314
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
CC-2 1.100,FC-3 84,FC-2 177,FC-1 170
TO TA L 1.531
ANEXO II
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO QUANTIDADE
A N A L I S TA 1.540
TÉCNICO 1.540
TO TA L 3.080
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
CC-2 770,FC-3 42,FC-2 124,FC-1 121
TO TA L 1.057
ANEXO III
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO QUANTIDADE
ANALISTA 83
TÉCNICO 31
TOTA L 11 4
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
CC-2 79,FC-3 50,FC-2 130,FC-1 100,
TOTA L 359
ANEXO IV
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
CARGO QUANTIDADE
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
CC-2 79,FC-3 50,FC-2 130,FC-1 100,
TOTA L 359
ANEXO IV
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
CARGO QUANTIDADE
ANALISTA 432
TÉCNICO 864
TO TA L 1.296
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
CC-2 432,FC-3 25,FC-2 137,FC-1 134
TOTA L 728
FUNÇÕES/NÍVEL NÚMERO DE FUNÇÕES
CC-2 432,FC-3 25,FC-2 137,FC-1 134
TOTA L 728
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